STJ AFASTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CORRETORA PELA ENTREGA ATRASADA DE IMÓVEL

Por não ter havido falha na prestação do serviço de corretagem, a Quarta Turma afastou a responsabilidade solidária de uma consultoria imobiliária pelos danos que o atraso na entrega de imóvel causou ao comprador.

O processo corria no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde se entendeu que, nessas situações, o prejuízo do comprador é presumido, e as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de lucros cessantes.

No recurso especial submetido ao STJ, a empresa de consultoria imobiliária alegou que foi apenas INTERMEDIADORA do negócio; por isso, não seria parte legítima para responder por questões relacionadas ao descumprimento do contrato de compra e venda.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso por entender que o caso exigia análise de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial pela jurisprudência do STJ.

No entanto, no voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Isabel Gallotti assinalou que, devido à natureza do serviço de corretagem, NÃO HÁ VÍNCULO JURÍDICO da corretora com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato – o consumidor e as empresas responsáveis pela obra. Portanto, não seria possível a responsabilização da corretora pelo descumprimento de obrigação constante do contrato de compra e venda, como preceituam os artigos 722 e 723 do Código Civil.

Fonte: STJ Notícias

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