Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benfeitorias

O STJ decidiu no último dia 18/05 que o possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benfeitorias.

No entendimento da Ministra Nancy Andrighi, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito (artigo 1.219 do Código Civil).

O crédito que o comprador possui pelas benfeitorias deve ser compensado com os valores referentes aos aluguéis ou à taxa de ocupação – por aplicação analógica do artigo 1.221 do Código Civil, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.

Fonte: STJ Notícias

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