O STJ decidiu no último dia 18/05 que o possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benfeitorias.
No entendimento da Ministra Nancy Andrighi, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito (artigo 1.219 do Código Civil).
O crédito que o comprador possui pelas benfeitorias deve ser compensado com os valores referentes aos aluguéis ou à taxa de ocupação – por aplicação analógica do artigo 1.221 do Código Civil, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Fonte: STJ Notícias