Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu FATO GERADOR (Tema 1.051 – STJ)

O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

Diante dessa redação, surgiu o seguinte questionamento: a existência desses créditos se dá a partir da data de ocorrência do fato gerador ou da data do trânsito em julgado da sentença que os reconheceu?

Para acabar com o impasse, a Segunda Seção do STJ fixou no Tema 1.051 a tese de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu FATO GERADOR.

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