Em suma, a recente decisão do STJ afirma que, para fins de execução judicial, um imóvel que não pode ser dividido e possua mais de um proprietário até pode ser integralmente leiloado, mas a penhora só deve recair sobre a cota-parte do proprietário devedor. Ou seja, o Judiciário somente pode bloquear o valor ou a parte do imóvel correspondente à dívida do proprietário executado – nada além disso.
Dessa forma, o exequente tem seu direito assegurado e os demais proprietários (não devedores) ficam cobertos pelas garantias do CPC, tais como a preferência na arrematação do imóvel ou o recebimento do equivalente à sua cota-parte do imóvel em dinheiro.
Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível. No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor.
Fonte: STJ Notícias