Quando ocorre uma situação que altera significativamente a base econômica do contrato e o torna excessivamente oneroso para uma das partes, decorrente de um caso fortuito ou de força maior, surge a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, expressa nos artigos 317 e 478 a 480 do Código Civil, que traz a possibilidade de REVISÃO e até RESCISÃO contratual.
Essa semana foi bastante comentada a decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) que determinou, em liminar, a substituição do IGP-M pelo IPCA na correção monetária de um contrato de financiamento de imóvel. Na ocasião, a magistrada entendeu que a prestação dos compradores se tornou excessivamente onerosa a obrigação e a manutenção do índice de reajuste tal como o contratado provocaria o desequilíbrio na relação contratual.
Dessa forma, percebe-se que, a depender do caso concreto, a alta desse índice pode sim ser causa para revisão ou até rescisão contratual!