Contas bancárias conjuntas e solidárias são constantemente objeto de dúvidas, seja quando um dos correntistas contrai dívida isoladamente ou quando um dos titulares da conta falece, havendo incerteza se o cotitular passa a ser “dono” do valor integral ou não.
O STJ recentemente entendeu que, caso não seja possível esclarecer a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, presume-se que o saldo existente na conta corrente pertence a ambos os cotitulares, dividindo-se em quotas-parte idênticas. (REsp. 1.836.130 – RS).
Portanto, a metade do saldo existente na data do falecimento de um dos titulares deverá ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros.