PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER NEURONAVEGADOR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS

Imagine que um paciente recebeu um diagnóstico de doença neoplásica (câncer) cerebral, dada a existência de um tumor. Para esses casos, é comum que o médico recomende a realização de uma microcirurgia para a retirada do tumor intracraniano.

Este tipo de lesão cerebral requer a utilização de diversas tecnologias que auxiliam a alcançar a máxima ressecção tumoral com o menor risco de sequela neurológica, entre elas: cirurgia com paciente acordado (awake surgery), monitorização neurofisiológica intraoperatória (potencial evocado) com mapeamento cerebral, além da neurocirurgia guiada por imagem também conhecida como NEURONAVEGAÇÃO.

A neuronavegação é uma técnica consagrada mundialmente há muitas décadas e tem benefícios claros na cirurgia dos tumores cerebrais como: menor cicatriz; menor tempo de cirurgia e hospitalização; aumento da ressecção do tumor e consequente aumento da sobrevida dos pacientes, entre outras.

Em outras palavras, há a comprovação científica de que esta tecnologia poderá beneficiar não só a cirurgia, mas também o resultado clínico e prognóstico do paciente. Contudo, mesmo diante das evidências científicas, é comum os planos de saúde NEGAREM o fornecimento desse material sob o argumento de que ele não consta no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. No entanto, não há fundamento legal para essa negativa, sendo possível, inclusive, conseguir uma liminar para compelir o plano de saúde a fornecer o neuronavegador, a depender do caso clínico.

A relação existente entre o beneficiário e o plano de saúde é de cunho consumerista, segundo a Súmula 608 do STJ. Dessa forma, os contratos de adesão de plano de saúde devem ser analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica, entre outras consequências, na facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII), interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47), nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV), etc.

Além disso, o STJ pacificou em junho de 2022 o entendimento de que o rol da ANS nada mais é do que o MÍNIMO OBRIGATÓRIO a ser oferecido pelos planos de saúde, sendo possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela ANS, dependendo de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.

Após a decisão do STJ, a questão foi discutida no Congresso Nacional, culminando com a aprovação e a sanção da Lei 14.454/2022, que estabelece critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos na lista da ANS.

Sendo assim, diante da negativa do plano de saúde em fornecer o neuronavegador ou qualquer outro material/equipamento necessário à realização de uma cirurgia e que possua comprovação técnico-científica da sua eficácia, respaldada por laudo médico, deve o beneficiário procurar um advogado especialista em direito da saúde para buscar seus direitos perante o Judiciário brasileiro.

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