O meeiro nada mais é que o cônjuge ou companheiro sobrevivente de uma união na qual há bens comuns ao casal. Ele adquire essa nomenclatura na sucessão porque, quando do falecimento do cônjuge ou companheiro, passa a ter direito sobre metade desses bens.
[Vale lembrar que esses bens comuns são determinados pelo regime de bens adotado pelo casal, conforme falamos num post da semana passada. No caso do regime de separação total de bens, por exemplo, não haverá meeiro. Já no caso da comunhão parcial de bens, os bens comuns vão ser todos aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento ou da união estável.]
É importante não confundir o meeiro com o herdeiro!
Já vimos qual parcela dos bens é destina ao meeiro (metade dos bens comuns do casal).
O herdeiro, por sua vez, terá direito à herança, que é o conjunto de relações jurídicas (ativas e passivas) pertencente ao falecido e transferido aos herdeiros no momento do óbito, em caráter indivisível, até a conclusão do inventário.
O que isso quer dizer? Na prática, não havendo dívidas, a herança será constituída da outra metade da meação (a que não ficou com o meeiro) mais os bens particulares do de cujus, caso haja.
Observe que o cônjuge sobrevivente poderá ser, a depender do regime de bens, meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares.