A Terceira Turma do STJ considerou válida a fiança prestada pelos sócios de uma empresa para garantir um negócio de compra e venda cujo instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma de suas filiais, sediada em Betim (MG), enquanto a transação comercial foi feita por outra filial, localizada em Contagem (MG).
A decisão se pautou no entendimento de que a filial, em que pese ser um estabelecimento comercial secundário, é parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser compreendida como um ente personalizado diverso dela.
“Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios”, afirmou.
No caso em análise, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, verificou que a fiança foi prestada em benefício da sociedade empresarial, não sendo importante, para a sua validade e eficácia, eventual indicação do estabelecimento no instrumento respectivo.
Na avaliação do relator, não se trata de conferir interpretação extensiva ao instrumento de fiança, mas sim de delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial, e não o estabelecimento comercial secundário (a filial) indicado no instrumento de fiança.
Fonte: STJ Notícias