Uma empresa de Assessoria em Cobranças ajuizou ação alegando que prestava serviços a empresas ligadas a uma instituição financeira e, após 11 meses do contrato, foi convocada para uma reunião, ocasião em que recebeu a comunicação informal de que o contrato, firmado por prazo indeterminado, seria resilido unilateralmente.
Sustentou que tentou dissuadi-las do encerramento do contrato, pontuando que havia feito investimentos vultosos, como aquisição de software no importe de R$ 100.000,00, mudança de sua sede e contratação de pessoal, em razão da expectativa do sucesso da relação contratual recém inaugurada.
Em que pese os apelos da empresa prestadora de serviço, as contratantes prosseguiram com a resilição do contrato, firmando um distrato, sob o argumento de que a continuidade da relação contratual não atendia mais aos seus interesses e que o contrato era por prazo indeterminado, podendo ser encerrado a qualquer tempo.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o caso, condenou as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais em favor da empresa que teve contrato prematuramente rompido.
Observaram que, ainda que o contrato contivesse cláusula que previa a possibilidade de rescisão imotivada pelas partes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato.
“É inconteste que inexistiu qualquer conduta desabonadora da empresa recorrente, seja na conclusão ou na execução do contrato, que somado ao progressivo e constante aumento dos serviços prestados, dada a crescente demanda, conferiram aos autores a legítima impressão de que a avença perduraria ainda por tempo razoável.
Agrava a antijuridicidade da conduta das recorridas a recusa na concessão de prazo para a reestruturação econômica da contratada”, apontou o ministro.
A instituição financeira foi condenada a indenizar a prestadora de serviços dos valores dispendidos com a estruturação da sociedade, para bem desempenhar suas atribuições em prol dos contratantes. (REsp 1555202 – SP)