O simples exercício da posse de terreno pelo promissário comprador não basta para que ele seja condenado a pagar taxa de ocupação no caso de rompimento do contrato de compra e venda, sendo necessário, para a condenação, que tenha se beneficiado de uma vantagem que deveria ter ingressado no patrimônio do vendedor.
Na ação que deu origem ao recurso, a sentença declarou a resilição do contrato e condenou o vendedor a devolver os valores pagos pela compradora, com a retenção de 10% dessa quantia. A sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP, que fixou o percentual em 20%.
Por meio de recurso especial, o vendedor alegou que, além de ter direito a uma retenção maior, deveria ser fixada taxa de ocupação do lote, ao menos desde a data em que a compradora passou a ter a posse do imóvel.
A taxa de ocupação é uma forma de impedir o enriquecimento ilícito do comprador que eventualmente tenha auferido algum proveito indevido em razão da existência do contrato de venda do imóvel e depois vem a rescindi-lo.
No caso dos autos, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que o terreno foi comprado para construir – ou seja, não está edificado –, de forma que não existe a hipótese segura e concreta de que o vendedor teria proveito com a cessão de seu uso a terceiros, se não o tivesse concedido à compradora.
Sendo assim, a Corte Superior indeferiu a fixação da taxa de ocupação, mas, com base em seus precedentes, aumentou o percentual de retenção pela resilição para 25%.