Para que a compra e venda de um imóvel seja devidamente realizada, é preciso, dentre outros atos, que as partes assinem uma Escritura Pública de Compra e Venda no Cartório de Notas. Em seguida, esta escritura deve ser levada ao cartório de Registro de Imóveis, para seu efetivo registro.
O art. 1.245 do Código Civil é claro ao afirmar que a propriedade do imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Sendo assim, escritura sem registro no Cartório de Registro de Imóveis NÃO TRANSFERE a propriedade!
Veja o que diz a legislação:
Código Civil. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Código Civil. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por médio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.