Um consumidor ajuizou, em 2011, uma ação buscando obrigação de fazer, além de reparação por danos materiais e morais, sob a alegação de que o imóvel – uma cobertura de dois andares – deveria contar com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, mas esses itens não foram entregues quando do recebimento do apartamento em 2004.
A Justiça paulista entendeu que a pretensão de reexecução dos serviços (obrigação de fazer) estaria inviabilizada em razão da aplicação do prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II, e § 1º, do CDC.
Da mesma forma, entendeu que o pedido de indenização também estaria prejudicado, por compreender que o prazo seria de 3 anos para buscar indenização contra o construtor.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1721694-SP), entretanto, compreendeu que, ainda que o pedido de reexecução dos serviços (obrigação de fazer) tivesse sido atingido pela decadência de 90 dias, o pedido de indenização por inadimplemento contratual subsistiria, já que o prazo prescricional aplicável é o do artigo 205 do Código Civil: 10 (dez) anos.
Assim, mesmo o imóvel tendo sido entregue em 2004 e a ação ajuizada apenas em 2011, seria possível a análise do pedido de verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel, inclusive danos morais.