Em razão das restrições impostas pela pandemia do coronavírus, muitas festas que vinham sendo programadas não têm acontecido.
Diante desse cenário, como ficam os contratos realizados com fornecedores? Com as organizadoras de eventos? Com os prestadores de serviços?
É indiscutível que tais relações são regidas pelo CDC, mas a elas também se aplica a Lei nº 14.046/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
O art. 2º dessa Lei, cuja redação atual é dada pela MP nº 1.036, de 17 de março de 2021, dispõe que para os serviços, reservas e eventos adiados ou de cancelados ATÉ 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, não haverá reembolso do valor pago caso o prestador garanta, sem custos ao consumidor, a REMARCAÇÃO ou a concessão de CRÉDITO para utilização em outros serviços da empresa.
Todavia, há eventos que, pela sua natureza ou simbologia, NÃO PODERÃO SER REMARCADOS ou mesmo que perdem sua função se realizadas em momento diverso – tais como casamento, formatura, aniversários, bodas etc. –, sendo possível ao consumidor buscar a restituição dos valores já despendidos com eles na forma do §6º desse mesmo art. 2º. O dispositivo legal prevê que, no caso de impossibilidade da remarcação ou da disponibilização de crédito, o valor deverá ser RESTITUIDO ao consumidor até 31 de dezembro de 2022.
O tema é bastante recente, havendo poucas decisões judiciais que orientem tanto a atuação dos consumidores como dos fornecedores/prestadores de serviço, mas já há precedentes do TJDFT e do TJSP concedendo essa restituição. De toda forma, é importante a análise do contrato e do caso concreto, sendo sempre recomendável a tentativa de uma solução negociada entre as partes.