A penhora de bem de família é exceção à regra da impenhorabilidade instituída na Lei 8.009/90, apenas podendo ocorrer nos casos expressamente previstos em lei, não se admitindo interpretação extensiva.
Com esse entendimento, o STJ afastou a penhora de bem família que havia sido oferecido como caução imobiliária, já que a lei apenas admite a penhora quando for o caso de fiança locatícia. (STJ, REsp 1.873.203-SP).
Assim, é importante saber distinguir as espécies de garantias e suas implicações quando da celebração de contrato, sob pena de restar esvaziada a garantia contratual por se tratar de bem legalmente previsto como impenhorável.