Dentre os dispositivos modificados na Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020, encontra-se o art. 75. Vejamos:
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:
I – preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;
II – permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e
III – fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
Agora, além do objetivo disposto no inciso I, que já estava descrito na redação anterior, há também os objetivos descritos nos incisos II e III.
O inciso II deixa claro que a falência cumpre um papel importante no mercado: o de encerrar empreendimentos que deram errado e permitir que os recursos neles empregados sejam realocados para outros que estão dando certo.
Já o inciso III tenta resolver um problema histórico do nosso ordenamento jurídico: permitir que empreendedores que foram à falência uma vez tenham, o quanto antes, uma segunda chance para empreender de novo.