Os valores aportados em planos de previdência privada ABERTA, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução da união estável.
Essa foi a conclusão alcançada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial interposto por um homem que tentava evitar que os valores depositados em plano de previdência aberta fossem incluídos na partilha de bens com sua ex-companheira.
A situação dos autos é diferente dos casos de previdência privada FECHADA, que só pode ser utilizada por trabalhadores vinculados a determinada organização. Nesses casos, a jurisprudência do STJ indica que os valores depositados não entram na partilha.
O Código Civil, ao elencar as hipóteses de verbas que não devem ser incluídas na comunhão de bens, coloca no inciso VII do artigo 1.659 “as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.
Fonte: Conjur