No julgamento de um caso pelo STJ (REsp 1.510.310- RS), uma idosa questionava o bloqueio integral do saldo de uma conta corrente conjunta com seu filho por dívida contraída por este.
Nesta situação, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os atos praticados por qualquer dos titulares não afetam os demais correntistas em suas relações com terceiros.
Desse modo, caso não fosse possível comprovar a quem pertencia os valores existentes, deveria se presumir divisão em partes iguais, determinando então a liberação de 50% do saldo existente na conta em favor da idosa.
Assim, em caso de conta conjunta, apenas o montante pertencente ao devedor pode ser bloqueado para saldar a dívida por ele constituída – e, na impossibilidade de definir com precisão o valor que pertence ao titular em débito, prevalece que a quantia depositada deve ser dividida em partes iguais entre os correntistas.