Banco deve indenizar por prejuízos de investimentos não autorizados pelo conrrentista?

Um casal de Goiás pediu indenização por danos morais e materiais contra um Banco por prejuízos decorrentes de aplicação financeira de R$ 250 mil em um fundo de ações, feito sem sua prévia autorização.

Alegaram que sempre aplicavam em CDBs e valores mobiliários, com perfil conservador, mas que, sem a sua concordância, o Banco fez investimento em operação de alto risco.

O TJGO havia julgado improcedente o pedido dos autores, destacando que “somente depois de cinco anos manifestaram arrependimento, não podendo agora transmudar a natureza da aplicação”.

Ou seja, o tribunal entendeu que, ainda que o investimento tivesse sido realizado à revelia dos clientes, eles acabaram aquiescendo com investimento já que ele perdurou por 5 anos.

Ao ser julgado no STJ (RESp 1.326.592-GO), firmou-se entendimento de que a aparente resignação dos autores não poderia ser interpretada como ciência dos riscos da operação, pois “o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos”.

Entendeu-se, igualmente, que seria necessária a autorização expressa para a realização do investimento, nos termos do art. 39, VI, do CDC, sem a qual “a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira”. Ressaltou ainda que o banco não havia demonstrado ter informado e esclarecido adequadamente o correntista a respeito do investimento.

Assim, ficou reconhecida a ilicitude da conduta do banco e o conseguinte dever de indenizar os correntistas pelos danos materiais e morais porventura causados com a operação.

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